agosto 23, 2014
agosto 22, 2014
Como preparar sua DT 180 para trilha
A DT180 fez a história da trilha no Brasil. Além de popularizar a pratica do esporte, também foi a que mais venceu o enduro da independência. Por ter baixo custo de manutenção, mecânica muito simples, ser leve (102Kg) e baixa é usada até hoje. Desde o seu lançamento algumas melhoras foram feitas na moto, ela ganhou freio a disco dianteiro e cambio com seis marchas mas, o seu motor continuou o mesmo (180cc, gera 16.6 cavalos de potência máxima).
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Para preparar a sua moto, comece dando aquela pelada, retire tudo o que não vai ser usado na trilha. Substitua os pneus por outros do tipo cross. A relação também deve ser mexida, de preferência use uma mais reforçada com corrente de XL250, uma boa e a de 13/49. Vede o filtro de ar e passe a entrada para cima, não fure a tampa. Você pode também substituir o original por um feito com canos de PVC Não abuse do motor, por ser refrigerado a ar ele esquenta muito. Passe todos os respiros do carburador e do carter até debaixo do banco e volte para a parte de baixo da moto.
Preparação
Todos sabemos que as motos nacionais são muito utilizadas no meio Off-Road, seja p/ uma trilha de final de semana, seja em competições. Sabemos também que, bem preparadas, elas se saem muito bem, afinal, a “peçinha” que vai atrás do guidão faz muita diferença. Exemplo disso é o famoso piloto Sandro Hoffmann, que com uma Tornado foi Pentacampeão Brasileiro de Enduro, competindo contra motos “especiais” famosas do mundo inteiro.
Daremos aqui algumas dicas de preparação partindo de uma moto original de rua.
Obs.: clique nos links para ver os produtos indicados.
DT 180 (S/ N/ R/ Z)
A mais tradicional trilheira nacional continua firme e não deixa a desejar nas mãos de um bom piloto. Com uma manutenção barata, a “DTzinha” ou “D-TEZÃO” como dizem muitos, tem uma característica interessante para um motor 2 tempos, que é oferecer um bom torque em baixa e média rotação. Bem preparada, vai bem em qualquer lugar. Ainda vejo algumas nos Enduros, que ela sempre encara até o final, graças a sua boa resistência.
agosto 21, 2014
Como carregar motos na caminhonete de acordo com a Lei
A resolução 349 do Contran foi criada para:
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
(A altura máxima de um veículo é de 4,40m, a largura máxima de 2,60m e o comprimento máximo 14,00m)
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário
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E agora você confere a lei comentada, para poder carregar sua moto tranquilamente sem se preocupar com a fiscalização
Capitulo I
Disposições Gerais
(Mesmo não especificando a palavra "Moto", quando ela está sendo carregada por outro veículo, é o mesmo que "Carga")
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
(A moto pode esconder a Luz de freio (Break Light) caso exista)
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
(A Segunda placa só é obrigatória se a placa traseira ficar encoberta, mas a maioria das caminhonetes tem a placa traseira na tampa, fazendo com que ela fique escondida quando está aberta)
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
(O lacre é obrigatório, então não adianta você colocar a segunda placa e pronto. Lembrando que o lacramento é feito por um órgão do Detran e deve ficar preso a estrutura do veículo)
Art. 5º - (Não diz respeito à motos)
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
(Moto é carga indivisível)
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
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