Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário
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E agora você confere a lei comentada, para poder carregar sua moto tranquilamente sem se preocupar com a fiscalização
Capitulo I
Disposições Gerais
(Mesmo não especificando a palavra "Moto", quando ela está sendo carregada por outro veículo, é o mesmo que "Carga")
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
(A moto pode esconder a Luz de freio (Break Light) caso exista)
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
(A Segunda placa só é obrigatória se a placa traseira ficar encoberta, mas a maioria das caminhonetes tem a placa traseira na tampa, fazendo com que ela fique escondida quando está aberta)
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
(O lacre é obrigatório, então não adianta você colocar a segunda placa e pronto. Lembrando que o lacramento é feito por um órgão do Detran e deve ficar preso a estrutura do veículo)
Art. 5º - (Não diz respeito à motos)
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Art. 230. Conduzir o veículo:
Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
(Moto é carga indivisível)
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
O artigo ainda não acabou!
Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
(Não se aplica a motos)
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 231. Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela
sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na
forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109 (Art. 109 = O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.
(Entrou em vigou dia 15 de agosto de 2010)
Hoje no mercado existem vários extensores de caçamba que já contam com as luzes de indicação e suporte para a placa, mas lembre-se esta deve ser lacrada
Hoje no mercado existem vários extensores de caçamba que já contam com as luzes de indicação e suporte para a placa, mas lembre-se esta deve ser lacrada
Alguns exemplos de carga correta:
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